PRODUÇÕES LITERÁRIAS DEDICADAS À FORMAÇÃO 

DE REVOLUCIONÁRIOS MARXISTAS QUE ATUAM NO DOMÍNIO DO DIREITO, DO ESTADO E DA JUSTIÇA DE CLASSE

 

PEQUENOS ENSAIOS SOBRE MARXISMO E DIREITO, SOCIEDADE E ESTADO NA REVOLUÇÃO

 

Concepção Burguesa e Concepção Marxista

de Estado e de Direito 

 

 

FILIPP A. KSENOFONTOV[1]

 

Concepção e Organização, Compilação e Tradução

Emil Asturig von München, Julho de 2006

 

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Na verdade, há tantas teorias sobre o Estado quanto juristas nos Estados Unidos da América. Sem embargo, nenhuma delas é capaz de determinar qual seja o seu significado. Algumas delas encobrem-no com um nevoeiro filosófico. Outras "procuram" pela sua natureza jurídica. Outras ainda dele falam sem nem mesmo sequer tentar definí-lo.

Eis aqui alguns exemplos dessas teorias.

De acordo com Lorenz von Stein

 

"O Estado -  tal qual um Ego do indivíduo - não é nem um resultado nem um pré-requisito do Direito. Não é nem uma forma ética nem uma concepção lógica. O Estado é uma forma material superior de individualidade. Sua natureza reside no fato de que auto-suficiente. Tal como um Ego do indivíduo, o Estado não pode nem ser provado nem justificado. Existe em si mesmo. O Ego do Estado, tal qual o Ego do indivíduo, não pode ser derivado de uma outra coisa qualquer. O Estado é um grande fato que demonstra que a unidade do povo possui sua própria existência peculiar, independente e autônoma, bem como que existe fora e acima da vontade da sociedade."[2]

 

Desnecessário dizer que qualquer pessoa precisa de uma paciência de ferro para conseguir ler essa lengalenga idealista até o final. 

Outra definição de Estado aparece nos escritos de Magaziner :

 

"Julgando com base em suas tarefas, a autoridade do Estado deve permanecer acima da luta de classes. De modo formal, a autoridade estatal sempre foi um árbitro em meio à luta de classes. Criava as regras dessa luta. Essa foi a missão mais significativa do Estado. ... Isso quer dizer que, de acordo com o Direito, a tarefa subjetiva do Estado é a de proteger o interesse geral, ao passo que, faticamente, sua tarefa objetivamente existente é a de proteger o interesse de classe. Normalmente, o interesse de classe coincide com o interesse geral, embora, às vezes, possa entrar em conflito com este. ... A proteção de uma classe em detrimento da sociedade é equivalente à distorção do papel jurídico do Estado."[3]

 

Uma terceira definição foi formulada pelo Professor Lehning que sustentou o seguinte ponto de vista :

 

"Os conceitos fundamentais e mais genéricos que embasam a Ciência do Estado são de compreensão muito difícil e, provavelmente, permanecerão, eternamente, em domínio situado além da nossa compreensão."[4]

  

Falharíamos em obter um quadro completo da Ciência Jurídica Burguesa, sem nos tornar familiarizados com a seguinte concepção :  

 

“De acordo com o Direito, o Estado é um árbitro imparcial, situado entre as classes em pugna. Deve manter as balanças da Justiça em suas mãos, sem perturbar seu equilíbrio. A natureza do Estado poderia ser corretamente compreendida apenas a partir do ponto de vista do Direito."[5]

 

Essas são as pérolas da Ciência Burguesa do Estado.

Sua inutilidade é evidente até mesmo para alguns professores burgueses que estão "revoltando"-se contra ela.

Por exemplo, o professor francês, Léon Duguit, afirmou o seguinte em uma das suas aulas :

 

"Não sem alguma apreensão, dou início às minhas aulas, temendo que possa vir a me confundir com os juristas ortodoxos. Não sou absolutamente capaz de entender seus debates acerca de existir uma diferença entre uma verdade factual e uma verdade jurídica. Em meu parecer, todas as construções jurídicas, fundadas nessa concepção, são desprovidas de valor. Deveríamos aceitar os fatos como são : o Estado não é nem um pessoa jurídica, nem é o Direito. O Estado é um poder superior, uma força coercitiva daquele que governa, do governante sobre o governado."[6]      

 

Uma resposta original às teorias aqui referidas foi formulada pelo cientista democrata-constitucionalista russo, chamado Petrajitsky.

Contudo, Petrajitsky cometeu o equívoco absurdo de negar a existência do Estado enquanto coisa real, na medida em que afirmou existir o Estado apenas como uma "idéia no pensamento do ser humano".  

Em conformidade com Petrajitsky, o Estado não é uma coisa real, mas sim um "fantasma".

Tudo isso demonstra a inutilidade da Ciência Burguesa, em geral, e da Ciência Jurídica Burguesa, em particular.

Agora, devemos tratar das abordagens marxistas da questão relativa à existência do Estado.

Tal como indicamos precedentemente, o Estado é, primariamente, segundo o nosso ponto de vista, uma relação social de seres humanos efetivamente definida. É um fenômeno social.

Segundo Nikolai Bukharin :

 

"O marxismo examina todos os fenômenos sociais em sua conexão e interação, embora cada uma das séries desses fenômenos constitua um elo na cadeia das causas que ou preservam e desenvolvem ou destroem um tipo definido de relação de produção, uma estrutura definida de sociedade."[7]

 

Apenas com uma tal abordagem, uma correta compreensão dos fenômenos sociais e, conseqüentemente, também do Estado, poder-se-á produzir resultados conseqüentes.

Essa foi também a concepção de Marx, que veio a ser por ele definida do seguinte modo :

 

"Minha investigação desembocou no resultado de que as relações jurídicas, tais como formas do Estado (e, portanto, o próprio Estado : nota de F. Ksenofontov), não podem ser compreendidas nem a partir de si mesmas nem a partir do assim chamado desenvolvimento geral do espírito humano.

Elas, pelo contrário, enraizam-se nas relações materiais de vida cujo conjunto Hegel resumiu, segundo o procedimento dos ingleses e dos franceses do século XVIII, sob o nome de “sociedade civil”, sendo que, porém, a anatomia da sociedade civil há de ser procurada na Economia Política.

A pesquisa dessa última, que iniciei em Paris, vim a continuar em Bruxelas, para onde reemigrei por decorrência de uma ordem de extradição do Sr. Guizot.

O resultado geral que diante de mim emergiu e que, uma vez alcançado, serviu de fio condutor para os meus estudos, pode ser formulado, brevemente, da seguinte forma :

Na produção social de sua vida, os homens ingressam em relações determinadas, necessárias, independentes da sua vontade, relações de produção essas que correspondem a um nível de desenvolvimento determinado de suas forças produtivas materiais.

O conjunto dessas relações de produção forma a estrutura econômica da sociedade, a base real sobre a qual se ergue uma superestrutura jurídica e política e à qual correspondem determinadas formas sociais de consciência.

O modo de produção da vida material condiciona o processo de vida social, político e espiritual em geral.

Não é a consciência dos homens que determina o seu ser, mas sim, inversamente, é o seu ser social que determina sua consciência.

Em certo nível de seu desenvolvimento, as forças produtivas materiais da sociedade entram em contradição com as relações de produção existentes ou, o que é disso apenas uma expressão jurídica, com as relações de propriedade, no interior das quais elas haviam se movimentado até então.              

De formas de desenvolvimento das forças produtivas, essas relações convertem-se em entraves das mesmas.

Surge uma época de revolução social.

Com a modificação do fundamento econômico, sacode-se, toda a monstruosa superestrutra, seja de modo mais lento ou de modo mais rápido. ... "[8]

  

Deve-se acrescentar a esse notável delineamento da concepção materialista do processo histórico outro excerto da "Ideologia Alemã", de autoria de Karl Marx :

 

"Diante dos alemães que ignoram précondições, cumpre-nos começar, constatando o primeiro pressuposto de toda e qualquer existência humana e, portanto, de toda a história, vale dizer o pressuposto de que os seres humanos devem ser capazes de viver, para que possam "fazer a história".[9] 

Porém, sobretudo, o comer e o beber, a habitação, o vestuário e mais algumas outras coisas pertencem à vida.

O primeiro ato histórico é, portanto, a geração dos meios, destinados à satisfação dessas necessidades, a produção da própria vida e, em verdade, esse é um ato histórico, uma condição fundamental de toda a história que, ainda hoje, tal como há milhares de anos, há de ser executado, a cada dia e a cada hora, a fim de que os seres humanos mantenham-se simplesmente vivos. 

Mesmo que a atividade sensorial seja reduzida a um bastão, a um mínimo - tal como Santo Bruno o faz -, ela pressupõe a atividade de produção desse bastão. 

Portanto, em toda concepção histórica, a primeira questão é a que se deve observar esse fato fundamental, em todo o seu significado e extensão, permitindo-se que assuma o seu lugar de direito.

Como todos sabem, os alemães jamais fizeram isso.

Assim, jamais tiveram uma base terrena para a história e, consegüintemente, jamais possuíram um único historiador. 

Ainda que também tenham concebido, de modo apenas extremamente unilateral, a contextualidade desse fato com aquilo que se denomina história, os franceses e os ingleses, notadamente por permanecerem aprisionados na ideologia política, realizaram, mesmo assim, as primeiras tentativas de conferir à historiografia uma base material, na medida em que, pela primeira vez, escreveram histórias sobre a sociedade civil, o comércio e a indústria ... (p. 28)

Essa fixação da atividade social, essa consolidação de nosso próprio produto em um poder material, situado sobre nós, o qual escapa ao nosso controle, opõe-se às nossas expectativas, aniquila nossos cálculos, é um dos principais momentos do desenvolvimento histórico, existente até os nossos dias. 

Precisamente, a partir dessa contradição, havida entre o interesse particular e o interesse comum, é que esse último interesse assume, enquanto Estado, uma forma autônoma, separada dos reais interesses individuais e gerais. Ele surge, ao mesmo tempo, como uma comunidade ilusória, porém, permanentemente, fundada na base real dos laços existentes em todo o conglomerado da família e da clã - tal quais carne e sangue, língua, divisão do trabalho em grande escala e outros interesses e, especialmente, - tal como desenvolveremos a seguir-baseando-se sobre as classes, já condicionadas pela divisão do trabalho, as quais se destacam, em toda massa de seres humanos do gênero, e, em meio às quais, uma domina todas as demais.[10]   

 Disso decorre que todas as lutas, travadas no interior do Estado, a luta entre a democracia, a aristocracia e monarquia, a luta pelo Direito eleitoral etc. etc. não são senão formas ilusórias, nas quais são impulsionadas as lutas reais das diversas classes entre si (coisa que os teóricos alemães nem sequer suspeitam, a despeito do fato de que lhes fornecemos suficientes indicações sobre isso nos "Anais Franco-Alemães" e na "Sagrada Família").

 Além disso, resulta que cada classe, ao aspirar à dominação - mesmo que sua dominação, como é o caso do proletariado, seja, de modo geral, condicionada pela supressão de toda velha forma de sociedade e de dominação - deve, primeiramente, conquistar o poder político, a fim de novamente apresentar o seu interesse como sendo o interesse geral, o que é forçada a fazer, em um primeiro momento. ... (p. 33)

 A forma de troca, condicionada pelas forças de produção, existentes através de todos os estágios históricos até os dias de hoje, e que, por sua vez, novamente as condiciona, é a sociedade civil. 

Esta - tal como já emerge do aqui exposto - possui como seu pressuposto e fundamento a família simples e a família composta, denominada clã, sendo que sua definição mais precisa já se encontra contida acima.

 Do aqui exposto já resulta evidente que essa sociedade civil é a verdadeira fonte e o verdadeiro cenário de toda a história e quão absurda é a concepção tradicional da história, que negligencia as relações reais e se limita ao exame das retumbantes ações genéricas e do Estado. (p.36)        

Uma  vez que o Estado é a forma, no interior da qual os indivíduos de uma classe dominante fazem prevalecer seus interesses comuns e toda a sociedade burguesa de uma época se reune, resulta que todas as instituições comuns são intermediadas pelo Estado, adquirindo uma forma política. Daí decorre a ilusão de que a lei se basearia na vontade e, com efeito, na vontade livre, destacada de sua base real. De modo semelhante, reduz-se, então, novamente o Direito  à lei.(p. 62)"[11][12]

 

 Esses parágrafos aqui citados fornecem-nos a chave da concepção marxista do Estado.  Podemos concluir, seguramente, que o Estado não é uma entidade independente, mas sim uma organização política definida que emerge enquanto "estrutura", fundando-se sobre uma "base" particular, "em condições particulares".  

 O Estado é uma relação definida, mantida entre homens, i.e. uma relação de dominação e subordinação, uma relação mantida entre classes.

 Marx e Engels concebiam o Estado como uma "expressão política de uma categoria socio-econômica : a sociedade de classes."[13]

O Estado surge como sendo o resultado da divisão da sociedade em classes e, tal quais as classes, é filho legítimo do desenvolvimento econômico da sociedade. 

O Estado não é nem um "filho ilegítimo" nem uma entidade, imposta sobre a sociedade, a partir de "fora".

Não é nem um reflexo, nem uma realização de uma razão, nem tampouco uma idéia moral : é um reflexo e uma realização de uma sociedade de classes.

Possui uma natureza de classe

Sendo um produto da sociedade de classe, o Estado é a sua organização.

Tal como assinalado por Engels, o Estado revela o fato de que a sociedade cindiu-se em classes, dotadas de interesses contraditórios e irreconciliáveis.

Revela o fato de que a sociedade entrou em conflito consigo mesma, tornando-se necessária uma organização, um poder (que não é nem abstrações e nem idéias nas cabeças dos seres humanos!), que possa impedir que essa sociedade se desintegre, por causa da luta de classes.

Para a preservação da sociedade, para sua vida suplementar, é imprescindível uma nova organização.

Em suma : uma organização humana, uma organização para governar o povo. O Estado é uma tal organização.    

Emergindo a partir das categóricas necessidades de uma sociedade de classes, o Estado mantém sob controle as contradições sociais.

Porém, o Estado veio ao mundo quando a luta de classes já se encontrava em sua cumeeira e, devido a isso, tornou-se uma organização da classe economicamente mais forte, i.e. da classe dominante.

Assegurou a dominação política dessa última. 

Possuindo à sua disposição o aparato estatal, o Estado controla um instrumento colossal de repressão, que utiliza para a exploração das classes desapossadas. 

 Isso foi válido para o Estado Antigo, para o Estado Feudal e é igualmente válido para o Estado moderno, o qual nada mais é senão um instrumento da exploração do trabalho assalariado pelos capitalistas.

Segundo a dicção de Engels, o Estado moderno é, com  efeito, uma máquina capitalista, um Estado de capitalistas, um coletivo capitalista.

 A classe dominante não está disposta a admitir que o Estado é sua própria organização de classe. Está sempre interessada em ocultar a verdadeira natureza do Estado.

Na Antigüidade, tal como na Idade Média, atribuia-se ao Estado uma origem e uma autoridade divina.

Estas eram, respectivamente, vantajosas para os senhores escravistas e senhores feudais.

Sob a égide do capitalismo, esse poder "sobrenatural" perdeu a sua natureza divina, permanecendo, porém, conectado ao "ideal moral", à "vontade geral", à "idéia do Direito" que são fugidios ao povo simples e comum.

Eis aí a razão de o Estado ter sido revestido com todas as características de uma pessoa viva e abstrata, i.e. de um ser consciente que age independemente do povo.

Esse fato é vantajoso para a burguesia.

 Devemos retornar, agora, ao debate, travado no âmbito da Ciência Jurídica Burguesa sobre ser o Estado um representante de toda a sociedade.

Evidentemente, também o marxismo concebe o Estado como sendo um representante da sociedade, como sendo sua organização mais ampla, abarcadora de toda a sociedade de classes.

Porém, há uma diferença colossal entre nossa concepção de Estado enquanto "um representante da sociedade" e a concepção dos professores da burguesia.

Para eles, o Estado é um "representante da sociedade" no sentido literal da palavra, enquanto que, para nós, esse termo possui um significado relativo.

Tal como destacado por Engels, em seu "Anti-Dühring" : 

 

"O Estado foi o representante oficial de toda a sociedade, sua síntese em uma corporação visível. Porém, foi-o tão somente na medida em que foi o Estado daquela classe que representou a sociedade inteira, no seu tempo : na Antigüidade, o Estado dos cidadãos escravistas, na Idade Média, o Estado da nobreza feudal, em nosso tempo, o Estado da burguesia.

Na medida em que, por fim, transformar-se, de fato, em representante de toda a sociedade, tornar-se-á, por si mesmo, desnecessário."[14]     

 

 

EDITORA DA ESCOLA DE AGITADORES E INSTRUTORES

“UNIVERSIDADE COMUNISTA REVOLUCIONÁRIA J. M. SVERDLOV”

PARA A FORMAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E DIREÇÃO MARXISTA-REVOLUCIONÁRIA

DO PROLETARIADO E SEUS ALIADOS OPRIMIDOS

MOSCOU - SÃO PAULO - MUNIQUE – PARIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 



[1] Cf. KSENOFONTOV, FILIPP ALEKSEIEVITCH. Gosudarstvo i Pravo. Opyt Izlojenya Marksistcheskovo Utchenia o Suschestvie Gosudarstvo i Prava. S Predislovie Nikolai V. Krylenko (Estado e Direito. Tentativa de Apresentação da Doutrina Marxista acerca do Estado e do Direito Existentes. Com um Prefácio de Nikolai V. Krylenko), Moscou : Jurid. Izd-vo N. K. Ju., 1924, pp. 79 e s.

[2] Indicação de Emil Asturig von München : Cumpre destacar que Lorenz von Stein, Professor de Ciências do Estado da Universidade de Viena, é extremamente renomado por ter introduzido, na segunda metada do século XIX, no domínio do estudo da economia, do Direito e do Estado, o método dialético de Hegel, aprimorando, em diversos sentidos, os instrumentos dogmático-metafísicos de abordagem e análise dessas matérias. Ainda que se propondo audaciosamente a estudar as revoluções sociais, bem como o Estado de classe de seu tempo, Lorenz von Stein não pôde ir mais além do que propor a edificação de um expressivo Estado Social Intervencionista, enquanto alternativa à crise da sociedade capitalista liberal moderna. Assumindo a validade do conceito de luta de classes, Stein rejeitou, além disso, toda e qualquer perspectiva de luta revolucionária do proletariado, com vistas à edificação da Ditadura Revolucionária do Proletariado e do socialismo. A teoria de Stein possui significativa repercussão no Japão, durante o período da Restauração Meiji. Acerca do tema, vide VON STEIN, LORENZ. Gegenwart und Zukunft der Rechts- und Staatswissenschaft Deutschlands (Presente e Futuro da Ciência do Direito e do Estado da Alemanha), Stuttgart : Cotta, 1876, pp. 5 e s.; IDEM. Finanzwissenschaft und Staatssozialismus (Ciência das Finanças e Socialismo de Estado)(1885), Frankfurt a.M.: Vittorio Klostermann, 1948, pp. 3 e s. Ademais disso, vide tb., de modo mais recente, TASCHKE, HEINZ. Lorenz von Steins nachgelassene staatsrechtliche und rechtsphilosophische Vorlesungsmanuskripte (Manuscritos das Aulas de Direito do Estado e de Filosofia do Direito Legados por Lorenz von Stein), Heidelberg : Decker, 1985, pp. 13 e s.

[3] Cf. MAGAZINER, ANATOLY. Obscheie Utchenie o Gosudarstvie (Teoria Geral do Estado), Petersburg, 2a. Edição, 1922, pp. 10 e s.

[4]Cf. STUTCHKA, PIOTR. Materialistitcheskoe ili Idealistitcheskoe Ponimanie Prava (Concepção Materialista ou Idealista do Direito), in : Pod Znamenem Marksisma (Sob a Bandeira do Marxismo), Moscou : Gosud. Izd-vo, Nr. 1, 1923, pp. 153 e s.    

[5] Cf. MAGAZINER, ANATOLY. Obscheie Utchenie o Gosudarstvie (Teoria Geral do Estado), Petersburg, 2a. Edição, 1922, p. 9.

[6] Cf. DUGUIT, LÉON. Sotsialnoe Pravo, Individualnoe Pravo i Preobrazovanie (Direito Social, Direito Individual e Transformação do Estado, no original francês : Le Droit Social, Le Droit Individuel et la Transformation de L'Etat), Moscou, 1909, p. 16. Sobre o pensamento jurídico de Duguit, vide tb. IDEM. Les Transformations Générales du Droit Privé depuis le Code Napoléon (As Transformações Gerais do Direito Privado Desde o Código de Napoleão)(1911), 2.éd., Paris : Félix Alcan, 1920, pp. I e s.

[7] Cf. BUKHARIN, NIKOLAI. Teoria Istoritcheskovo Materializma (Teoria do Materialismo Histórico), Moscou : Gosud. Izd-vo, p. 18.  

[8] Cf. MARX, KARL. Vorwort zur Kritik der Politischen Ökonomie (Prefácio à Crítica da Economia Política)(Agosto de 1858 – Janeiro de 1859), in : Marx und Engels Werke (Obras de Marx e Engels), Vol. 13, Berlim : Dietz Verlag, 1961, pp. 7 e s. O presente texto tem como base a primeira edição de 1859, melhorada e completada através das incorporações das correções e glosas do exemplar manual de Marx, cuja fotocópia encontrava-se no Arquivo do Instituto de Marxismo-Leninismo do Comitê Central do PCURSS, em Moscou. Esse texto foi igualmente considerado por Engels na reprodução de excertos de textos da “Crítica da Economia Política” no terceiro volume de “O Capital”. Citações de Marx, realizadas em línguas diferentes da língua alemã, foram traduzidas adicionalmente em língua portuguesa, conservando-se, porém, os termos idiomáticos originais.  

[9] Nessa passagem de seu texto, Marx formula a seguinte anotação : "Hegel. Relações geológicas, hidrográficas etc. Os ventres dos seres humanos. Necessidade, trabalho."

[10] Nesse passo, conclui Ksenofontov, em seu texto, que a luta de classes é propriamente o conteúdo da história.  

[11] Cf. MARX, KARL & ENGELS, FRIEDRICH. Die deutsche Ideologie (A Ideologia Alemã) (1845-1846), in : Marx und Engels Werke (Obras de Marx e Engels), Vol. 3, Berlim : Dietz Verlag, 1961, pp. supra-indicadas. 

[12]  Nesse passo, observa Ksenofontov, em seu texto, que o Estado é precisamente a forma no interior da qual a classe dominante realiza os seus interesses.   

[13] Cf. BUKHARIN, NIKOLAI. Teoria Proletarskoi Diktatury (Teoria da Ditadura Proletária), Moscou : Gosud. Izd-vo, p. 11 e s.

[14] FRIEDRICH ENGELS. Anti-Dühring. Herrn Eugen Dühring‘s Umwälzung der Wissenschaft (Anti-Dühring. A Subversao da Ciência do Sr. Eugênio Dühring) (Setembro 1876 – Junho 1878), in : Marx und Engels Werke (Obras de Marx e Engels), Berlim, 1962, Vol. 20, p. 261.