PRODUÇÕES LITERÁRIAS DEDICADAS À FORMAÇÃO

DE REVOLUCIONÁRIOS MARXISTAS QUE ATUAM NO DOMÍNIO DO DIREITO, DO ESTADO E DA JUSTIÇA DE CLASSE

 

KARL MARX E FRIEDRICH ENGELS SOBRE O DIREITO E O ESTADO, OS JURISTAS E A JUSTIÇA

 

 

Debates acerca da Lei sobre o Furto de Madeira (Parte III) :

 

Sobre a Sofística Insolente do Interesse Privado :

Em Virtude de a Propriedade Privada Não Ter Meio de Elevar-Se Ao Nível do Estado,

o Estado Tem o Dever de Rebaixar-se Aos Meios Antijurídicos e Irracionais da Propriedade Privada

 

KARL MARX[1]

 

Concepção e Organização, Compilação e Tradução

 Emil Asturig von München, Agosto de 2006

 

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Assim, falaram as esferas municipal, estadual e monárquica.

Em vez de equalizar-se a diferença existente entre os direitos dos contraventores de madeira e as pretensões do proprietário de floresta, entende-se que tal diferença não é suficientemente grande.

Não se procura estabelecer uma proteção de igual medida para o proprietário de madeira e para o contraventor de madeira, mas sim estabelecê-la diferentemente para o grande e para o pequeno proprietário de madeira.

Aqui, a igualdade mais pormenorizada deve ser lei, enquanto, ali, a desigualdade é axioma.

Por que o pequeno proprietário de floresta exige a mesma proteção que o grande ?

Porque ambos são proprietários de floresta.

Porém, o proprietário de floresta e o contraventor de madeira, não são ambos cidadãos do Estado?

Se um pequeno e um grande proprietário de floresta possuem o mesmo Direito à proteção do Estado, tanto mais não o possuem um pequeno e um grande cidadão do Estado ?

Se o membro do estamento monárquico refere-se à França – e sabe-se que o interesse não conhece nenhuma antipatia política -,  apenas se esquece de acrescentar que, na França, a autoridade de proteção patrimonial denuncia o fato e não o valor.

Similarmente, o honrado porta-voz do município esquece-se de que o protetor do campo é, aqui, inadmissível, porque não se trata tão somente de constatar uma subtração de madeira, senão ainda de avaliar o valor da madeira.

Ao que se limita o cerne de todo o raciocínio que acabamos de ouvir?

O pequeno proprietário de floresta não possuiria meios de nomear uma autoridade de proteção patrimonial vitalícia.

O que decorre desse raciocínio?

Dele decorre que o pequeno proprietário de floresta não se encontra habilitado a realizar esse ato.

Qual é, então, a conclusão do pequeno proprietário de floresta ?

Sua conclusão é que se encontra habilitado para nomear uma autoridade de proteção patrimonial enquanto avaliador que pode ser, porém, demissível.

Sua privação de meios vale-lhe enquanto título para o exercício de um privilégio.   

O pequeno proprietário de floresta não possui também os meios de sustentar um Colégio de Juízes independentes.

Portanto, o Estado e o acusado devem renunciar a um Colégio de Juízes independentes e permitir que o criado doméstico do pequeno proprietário da floresta ou, não possuindo ele nenhum criado doméstico, a empregada doméstica ou, não possuindo ele nenhuma empregada doméstica, tome ele mesmo assento no tribunal.

Por acaso o acusado não tem o mesmo Direito em relação ao Poder Executivo, concebido enquanto órgão do Estado, como o tem em relação ao Poder Judiciário.

Portanto, por que razão também não instituir o tribunal, segundo os meios do pequeno proprietário de floresta?

A relação havida entre o Estado e o acusado pode ser alterada pela magra economia da pessoa privada, do proprietário da floresta?

O Estado tem um Direito contra o acusado, porque se confronta, enquanto Estado, com esse indivíduo.

Disso decorre para o Estado, imediatamente, o dever de comportar-se enquanto Estado e na forma do Estado em relação ao criminoso.

O Estado não possui apenas os meios de agir de um modo que seja adequado tanto à sua razão, à sua universalidade e à sua dignidade, quanto ao Direito, à vida e à propriedade do cidadão incriminado.

É também seu dever incondicional possuir esses meios e utilizá-los.

Ninguém exigirá isso, porém, de um proprietário de floresta cuja floresta não é o Estado e cuja alma não é a alma do Estado.          

O que disso se conclui ?

Conclui-se que, em virtude de a propriedade privada não ter meios de elevar-se ao nível do Estado, o Estado tem o dever de rebaixar-se aos meios antijurídicos e irracionais da propriedade privada.

Essa insolência do interesse privado cuja alma miserável jamais foi iluminada e estimulada por um pensamento de Estado, constitui uma lição séria e fundamental para o Estado.

Se também o Estado se rebaixar a um ponto tão profundo para atuar, em vez da sua própria maneira, à maneira da propriedade privada, disso decorre, necessariamente, que deve, na forma de seus meios, acomodar-se às barreiras da propriedade privada.

O interesse privado é suficientemente astucioso para elevar essa conseqüência a ponto de constituir-se em barreira e regra da ação do Estado, valendo-se de sua forma mais estreita e avarenta.

Disso sucede, inversamente, que, abstraída a perfeita humilhação do Estado, os meios antijurídicos e irracionais são movidos contra o acusado, pois que o supremo respeito ao interesse da propriedade privada constrita converte-se, necessariamente, em um incomensurável desrespeito ao interesse do acusado.

Porém, se aqui resulta evidente que o interesse privado pretende e tem de degradar o Estado em meios do interesse privado, como poderia disso não decorrer que uma representação dos interesses privados, i.e. os estamentos, não degradam o Estado no pensamento do interesse privado?

Todo Estado moderno, mesmo que ainda corresponda tão pouco ao seu conceito, será forçado a proclamar, na primeira tentativa de tal Poder Legislativo:

 

“Teus caminhos não são os meus, tampouco como os meus pensamentos, não os teus !”

 

Quão plenamente insustentável seja o arrendamento da autoridade de proteção patrimonial denunciante, concedido à maneira de aluguel, não pode ser provado de modo mais evidente, se não através da razão que é formulada contra a nomeação vitalícia, razão essa que não podemos dizer representar um deslize, por ter sido lida em voz alta.

Um membro do estamento dos municípios leu, nomeadamente, em voz alta, a seguinte observação:

 

“Os guardas nomeados em caráter vitalício para as comunidades situam-se e não poderiam deixar de se situar sob rigoroso controle, tais quais as autoridades monárquicas.

Toda e qualquer espora, voltadas ao fiel cumprimento do dever é paralisada pela nomeação vitalícia.

Se o protetor florestal cumpre apenas o seu dever pela metade e resguarda-se - porque não se pode onerá-lo com nenhuma punição - encontrará, portanto, sempre tanta intercessão em seu favor que o requerimento do § 56 relativo à sua exoneração resultará inútil.

Em tais circunstâncias, as partes interessadas nem ousarão sequer ajuizar o requerimento.”

 

Recordamo-nos de como foi decretado possuir a autoridade de proteção patrimonial denunciante plena autoridade, quando se trata de atribuir-lhe o ato de avaliação.

Recordamo-nos de que o § 4 era um voto de confiança concedido à autoridade de proteção patrimonial.

Pela primeira vez, tomamos conhecimento, agora, de que a autoridade de proteção patrimonial carece não apenas de um controle, senão ainda de um rigoroso controle. 

Pela primeira vez, surge ela não só como um ser humano, senão igualmente como um cavalo, na medida em que esporas e pão constituem as únicas irritações de sua consciência ético-moral, sendo certo que seus músculos do dever são não apenas relaxados, senão também inteiramente paralisados, em virtude de uma nomeação vitalícia. 

Vê-se que o egoísmo, o proveito próprio, possui dois tipos de peso e medida como os quais mede e pesa os seres humanos, duas diferentes concepções de mundo, dois tipos de óculos: através de um deles, enxerga-se em preto, através do outro, enxerga-se colorido.

Onde se trata de fazer de outros seres humanos vítimas dos seus mecanismos e de embelezar seus meios ambígüos, o egoísmo coloca o óculos com o qual enxerga colorido, o qual lhe apresenta seus instrumentos e seus meios em uma fantástica exuberância, enganando-se a si mesmo e a outras pessoas com sua exaltação encantadora e sem a praticidade de uma alma sensível e plenamente confiável.

Todas as rugas de seu rosto são jovialidade sorridente.

Aperta a mão de seu adversário até causar dor, fazendo-o, porém, em sinal de confiança.

Sem embargo, trata-se, subitamente, da vantagem própria, trata-se de examinar, ponderadamente, por detrás dos bastidores, onde a ilusão do palco desaparece, a utilidade das ferramentas e dos meios.   

Rigoroso conhecedor dos seres humanos, o egoísmo coloca, cautelosa e desconfiadamente, o óculo omnisciente com o qual enxerga em preto, o óculo da prática.

Tal como um experimentado corretor de cavalos, submete os seres humanos a uma longa inspeção ocular que nada ignora, sendo certo que lhe parecem tão pequenos, tão abjetos e tão sujos como o próprio egoísmo o é.

Não pretendemos argumentar, recorrendo à concepção de mundo do egoísmo, porém queremos coagí-la a ser conseqüente.

Não pretendemos que reserve para si mesma a inteligência universal, deixando às outras apenas as fantasias.

Tomemos, por um momento, o espírito sofístico do interesse privado, em suas próprias conseqüências.

Se a autoridade de proteção patrimonial denunciante é o ser humano da vossa descrição, um ser humano ao qual sua nomeação vitalícia, longe de conferir-lhe sentimento de independência, segurança e dignidade no cumprimento de seu dever, rouba-lhe muito mais seu estímulo ao cumprimento do dever, como podemos esperar que exista imparcialidade para o acusado advinda desse ser humano, na medida em que é um servo incondicional de vosso arbítrio ?

Se apenas os estímulos impulsionam esses seres humanos ao cumprimento de seu dever e se sois os instigadores, o que devemos profeciar ao acusado que não é instagor algum ?  

Se não podeis vós mesmos exercer controle suficientemente rigoroso sobre esse homem, como é que o Estado ou a parte processada pode-lo-á exercer ? 

Em uma nomeação revogável, não se aplica muito mais aquilo que afirmais acerca de uma nomeação vitalícia :

 

“Se o protetor florestal cumpre apenas seu dever pela metade ... encontrará, portanto, sempre tanta intercessão em seu favor que o requerimento do § 56 relativo à sua exoneração resultará inútil?”

 

Não sereis todos vós intercessores em favor dele, enquanto ele cumprir aquela metade de seu dever, correspondente à custódia de vosso interesse?

A conversão da ingênua e transbordante confiança no protetor de floresta em desconfiança abusiva e censurável revela-nos o cerne da questão.

Haveis doado a gigantesca confiança em causa não ao protetor da floresta, mas sim a vós mesmos, sendo sabido que, em vós mesmos, devem acreditar tanto o Estado quanto o contraventor de madeira, fazendo-o como haveriam de ter fé em um dogma.             

Não é a posição oficial, não é o juramento, não é a consciência ético-moral do protetor de floresta que devem ser as garantias do acusado contra vós.

Não! Vosso sentido de Direito, vossa humanidade, vosso desinteresse, vossa moderação é que devem ser as garantias do acusado contra o protetor de floresta.

É o vosso controle que constitui a última e a única garantia do acusado.

Em meio a uma concepção nebulosa de vossa excelência pessoal, em meio a um auto-encantamento poético, ofereceis a outra parte processual vossas qualidades individuais enquanto meios de tutela contra vossas leis.   

Confesso que não compartilho dessa concepção romântica, sustentada pelos proprietários de floresta.

Não creio absolutamente que as pessoas devam ser garantias contra leis. Creio muito mais que as leis devam ser garantias contra pessoas.

E, por acaso, a fantasia mais ousada não pode imaginar seres humanos que, no exercício da augusta função da legislação, não conseguem elevar-se, por nenhum momento sequer, do clima estreito e praticamente baixo do egoísmo à elevada altura teórica dos pontos de vista gerais e objetivos, pessoas que tremem já diante do pensamento de sofrer futuras desvantagens, agarrando cadeira e mesa, a fim de dar cobertura ao seu interesse?    

Tornar-se-iam esses seres humanos filósofos, uma vez situados diante do perigo real?

Porém, ninguém – nem mesmo o legislador mais excelso – pode colocar sua pessoa acima da sua lei.

Ninguém possui o Direito de decretar votos de confiança a serem depositados em si mesmo, votos esses que possuem conseqüências para terceiros.

Porém, se acaso podeis até mesmo exigir que, em vós, deve-se depositar particular confiança, os seguintes fatos hão de poder confirmar:  

Um deputado com mandato de municípios assinala o seguinte:

 

“O § 87 teve de ser impugnado, pois as disposições do mesmo suscitariam extensas investigações que não conduzirão a nada, com o que a liberdade pessoal e a de circulação serão perturbadas.

Não se pode, de antemão, considerar todo indivíduo como criminoso e presumir, desde logo, a existência de um ato malévolo, antes de se possuir uma prova de que um tal ato foi perpetrado.”   

 

Um outro deputado com mandato de municípios afirma que o parágrafo em questão haveria de ser eliminado.

Seu aspecto vexatório seria o de que “cada um teria de comprovar de onde foi que obteve a madeira”, com o que todos surgiriam como suspeitos de furto e de ocultamento, constituindo isso uma intrusão de caráter brutal e lesiva na vida do cidadão.

O parágrafo foi acolhido.

Em verdade, presumis muitíssimo da inconseqüência dos seres humanos quando esperais que estes, como máxima, proclamem, que a desconfiança surge para o prejuízo deles e a confiança, para o vosso proveito, quando esperais que a confiança e a desconfiança deles devam ser contempladas a partir dos olhos e do coração do vosso interesse privado.

Ainda é apresentado mais um argumento contra a nomeação vitalícia, um argumento que discorda de si mesmo na questão de saber se aquilo que o caracteriza é mais a abjeção ou o ridículo :

 

“Também a livre vontade das pessoas privadas não pode ser tanto limitada dessa forma, razão pela qual tão somente nomeações revogáveis devem ser admitidas. “

 

Certamente, trata-se de uma notícia tão animadora quanto inesperada a que o ser humano possui uma vontade livre, insuscetível de ser limitada, seja da maneira que for.

Os oráculos que ouvimos até o presente momento equiparam-se ao oráculo original de Dodona.[2] 

 

É ele que reparte a madeira.

A livre vontade não possui nenhuma qualidade estamental.

Como podemos, agora, entender essa súbita e rebelde intervenção da ideologia, pois que, no que concerne à idéia, possuimos aqui apenas seguidores de Napoleão diante das nossas vistas ?

A vontade do proprietário de floresta exige a liberdade para poder tratar com o contraventor de madeira, do modo menos dispendioso e mais agradável possível, bem como segundo sua conveniência. 

Essa vontade quer que o Estado lhe conceda a perversidade para poder agir segundo a sua discreção.

Exige plein pouvoir (EvM.: plenos poderes).

Não combate a limitação da vontade livre : combate o modo dessa limitação que é tão restritivo a ponto de não apenas atingir o contraventor de madeira, senão ainda o possuidor de madeira.

Essa vontade livre não quer para si muitas liberdades?

Não se trata de uma vontade livre, excelente e muito livre ?

Não resulta inaudito o fato de que se ouse restringir “tanto ... dessa forma”, a vontade livre dessas pessoas privadas que promulgam leis públicas?

Trata-se, efetivamente, de um fato pasmoso.

Também esse reformador mais obstinado, a vontade livre, tem de caminhar com os sequazes das boas razões cujo condutor de linha é a sofística do interesse.

Porém, essa vontade livre tem de possuir estilo de vida, ser uma vontade livre leal, cautelosa, vontade que sabe intituir-se de tal maneira que sua esfera coincida com a esfera do arbítrio daquelas pessoas privadas privilegiadas.

Apenas por uma vez, a vontade livre é citada e, nessa única vez, surge na forma de uma pessoa privada de baixo porte que atira blocos de madeira no espírito da vontade racional.

O que é que esse espírito haveria, então, de fazer aí, onde a vontade, enquanto escrava das galeras, encontra-se acorrentada ao banco de remar dos interesses mais ínfimos e mesquinhos?

O clímax de todo esse raciocínio é resumido na seguinte observação que coloca de cabeça para baixo a relação em questão :

 

“Na medida em que as autoridades monárquicas de caça e floresta possam ser nomeadas, de todo modo, em caráter vitalício, haver-se-á de encontrar grande preocupação junto aos municípios e às pessoas privadas.” 

 

Como se a única preocupação não consistisse no fato de que, aqui, agissem, em vez de servidores do Estado, funcionários de pessoas privadas !

Como se a nomeação vitalícia não fosse precisamente direcionada contra a pessoa privada que formula preocupações!

 

Rien n’est plus terrible que la logique dans l’absurdité! (EvM.:  Nada é mais terrível do que a lógica quando se trata do absurdo!)

 

Vale dizer: nada é mais terrível do que a lógica do proveito próprio, a lógica do egoísmo

Essa lógica que transforma o funcionário do proprietário da floresta em uma autoridade de Estado, transforma a autoridade de Estado em um funcionário do proprietário da floresta.

A organização do Estado, a disposição das autoridades administrativas individuais : tudo tem de sair para fora dos limites e dos controles, a fim de tudo se rebaixar à condição de meio do proprietário da floresta, surgindo seu interesse como a alma determinante de todo o mecanismo.

Todos os órgãos do Estado tornam-se ouvidos, olhos, braços e pernas, com os quais o interesse do proprietário da floresta ouve, espreita, aprecia, protege, agarra e corre. 

Em adição ao teor do § 62, a Comissão Legislativa da Assembléia propõe como alínea suplementar a exigência de um certificado de insolvência, a ser expedido por um fiscal da fazenda, um prefeito e dois oficiais do município, representantes do domicílio do contraventor.

Um deputado com mandato de comunidades rurais entende que, no presente caso, o emprego de um fiscal da fazenda encontra-se em contradição com a legislação existente.

Evidentemente, essa contradição não foi examinada.

Relativamente ao § 20, a Comissão Legislativa da Assembléia propôs o seguinte:

 

“Na Província do Reno, deve incumbir ao proprietário de floresta competente a atribuição de transferir à autoridade local os condenados, de modo que prestem o trabalho devido, sendo que os seus dias de trabalho serão computados, feitos os respectivos descontos de sua condenação, com base em serviços manuais, realizados em estradas municipais, as quais o proprietário de floresta é obrigado a entregar, no interior do município.”          

  

A essa formulação, contestou-se:

 

“ ... que os prefeitos não podem ser utilizados como executores de obrigações de membros individuais do município nem tampouco admitidos os trabalhos dos condenados como compensação do trabalho que há de ser prestado por diaristas assalariados ou serventes pagos. “

 

O relator, comenta, então: 

 

“... ainda que se trate de um ônus para os Srs. Prefeitos exortar os indignados e insubordinados, condenados por crimes de floresta, situa-se, porém, no domínio das funções dessas autoridades, induzir ao cumprimento do dever servidores desobedientes e administrados, dotados de má intenção.

E, não se trata de uma bela ação essa de reconduzir o condenado do mal sendeiro ao caminho do Direito?

Quem possui no campo mais meios disponíveis nas mãos do que os Srs. Prefeitos! “

  

 

“E foi assim que Reineke

deu-se ares de amedrontado e triste,

de vez que comoveu

muitos homens bem intencionados

a terem compaixão,

Lampe, o coelho, encontrava-se

particularmente muito enternecido.”

 

Johann Wolfang von Goethe,

Reineke Fuchs (A Raposa Reineke),

Sexto Canto.[3]

 

 

A Assembléia Estadual acolheu a proposta em questão.  

 

 

EDITORA DA ESCOLA DE AGITADORES E INSTRUTORES

“UNIVERSIDADE COMUNISTA REVOLUCIONÁRIA J. M. SVERDLOV”

PARA A FORMAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E DIREÇÃO MARXISTA-REVOLUCIONÁRIA

DO PROLETARIADO E SEUS ALIADOS OPRIMIDOS

MOSCOU - SÃO PAULO - MUNIQUE – PARIS



[1]Cf. MARX, KARL HEINRICH. Debatten über das Holzdiebstahlsgesetz. Von einen Rheinländer (Debates acerca da Lei sobre o Furto de Madeira. Por um Renano)(1° de Novembro de 1842), in : Karl Marx & Friedrich Engels Werke (Obras de Marx e  Engels), Vol. 1, Berlim : Dietz, 1961, pp. 109 - 147. O presente texto de Marx, traduzido, agora, segundo tudo está a indicar, pela primeira vez, para a língua portuguesa, foi publicado, originariamente, no jornal intitulado "Gazeta Renana", Nr. 303, de 30 de outubro de 1842. 

[2] Anotação de Emil Asturig von München : Marx refere-se aqui à Dodona, cidade do Epiro, sede do Templo de Zeus. Sabe-se que um velho carvalho crescia perto da principal entrada desse templo, onde se derramava uma fonte a seus pés. O velho oráculo de Dodona interpretava a vontade dos Deuses, a partir do simples trepidar das folhas do referido carvalho.    

[3] Indicação de Emil Asturig von München :  Examine-se, nesse sentido, o célebre epos, em versos e prosa, de GOEHTE, JOHANN WOLFGANG VON. Reineke Fuchs (A Raposa Reineke), in: Goethe Werke (Obras de Goethe), Vol. 2 : Poesias e Epos, Munique, 1981, pp. 17 e s.